O Consórcio Nacional de Organizações que elaborou o anteprojeto de lei Maria da Penha (Cepia, Cfemea, Cladem e Themis), as organizações feministas, de mulheres e de direitos humanos abaixo assinadas, vêm publicamente manifestar-se contrárias à proposta contida no art.12-B, do PLC 07/2016, que pretende conferir à autoridade policial atribuições para a concessão de medidas protetivas de urgência, subvertendo a lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Importante lembrar que a Constituição Federal consagrou os direitos das mulheres e a responsabilidade do Estado frente à violência doméstica é fruto da luta dos movimentos feministas e de mulheres, que também conquistaram a presença do sistema de justiça no tratamento da violência através da Lei Maria da Penha.
Nesse sentido, as Delegacias da Mulher (DEAMs) surgiram por proposta e pressão dos movimentos de mulheres como resposta às dificuldades que as mulheres enfrentavam para registrar suas queixas nas delegacias tradicionais. As instituições de segurança pública efetivamente não estavam preocupadas com as violências cometidas contra as mulheres, e muito frequentemente resistem a criar e ampliar delegacias especializadas para atendimento a vitimas de violência domestica e sexual. As DEAMs não existiriam se não fossem os movimentos feministas e de mulheres.
Por isso, manifestamos surpresa e indignação que a proposta esteja sendo conduzida, sem consulta às organizações que representam os direitos das mulheres no país, por delegados e delegadas que nunca se manifestaram em defesa dos direitos das mulheres. Lamentamos que as Delegacias da Mulher que, não existiriam sem a luta constante do movimento de mulheres, estejam apoiando uma proposta que subverte a Lei Maria da Penha, dificulta o acesso à justiça, e que não é apoiada pelos movimentos de mulheres.
Por isso, manifestamos surpresa e indignação que a proposta esteja sendo conduzida, sem consulta às organizações que representam os direitos das mulheres no país, por delegados e delegadas que nunca se manifestaram em defesa dos direitos das mulheres. Lamentamos que as Delegacias da Mulher que, não existiriam sem a luta constante do movimento de mulheres, estejam apoiando uma proposta que subverte a Lei Maria da Penha, dificulta o acesso à justiça, e que não é apoiada pelos movimentos de mulheres.
A Lei Maria da Penha é o resultado de uma longa caminhada, que começou com o caso emblemático da Sra. Maria da Penha, vitima de duas tentativas de homicídio, culminando com uma decisão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos que recomendou ao Estado Brasileiro adotar uma lei que realmente protegesse as mulheres em situação de violência. Esta é a lei 11.340/2006, uma proposta feminista, gestada, discutida e apresentada por organizações feministas, que contou com o apoio da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPMPR), de juristas e de parlamentares feministas e não feministas com histórico compromisso com as mulheres. O Consórcio de Organizações discutiu durante dois anos o anteprojeto de lei; a SPMPR e o Congresso Nacional debateram esse anteprojeto com a sociedade brasileira através de audiências públicas em diversos estados brasileiros.
De 2002 (quando o Consórcio reuniu-se pela primeira vez) a 2006 (quando a Lei foi aprovada) foram mais de quatro anos de discussão. O conteúdo dessa Lei e a sua pertinência social são amplamente reconhecidos pelas mulheres brasileiras. Essa é a razão pela qual a Lei Maria da Penha é considerada uma das melhores legislações do mundo. Agora, vergonhosamente, um movimento de delegados e delegadas, sem discutir com beneficiárias, organizações e associações de magistrados, defensores públicos e promotores de justiça, quer se apropriar dessa história e corromper a lei Maria da Penha. Há um profundo déficit de legitimidade nos proponentes e isso não pode ser acolhido pelo Senado Federal, pois desrespeita a luta das mulheres.
Não bastasse a falta de legitimidade dos proponentes, o art. 12-B subverte a lógica da lei, que responde às definições constitucionais de responsabilidade do Estado em relação à violência intrafamiliar. Não é e nunca foi proposta da lei Maria da Penha outorgar à polícia a atribuição de conceder medidas protetivas e sim aos juizados especializados de violência doméstica e familiar criados para esse fim.
A proposta fere a sistemática da Lei e é inconstitucional. A autoridade ou servidor policial não tem competência constitucional para a jurisdição, para restringir direitos ou afastar a possibilidade da apreciação pelo Poder Judiciário. Não é essa a atribuição constitucional da polícia e nem a definida pela Lei Maria da Penha. Consideramos que, tanto para julgar adequadamente a situação, garantindo proteção em caso de risco de vida para mulheres que ensejam medidas de proteção, quanto para afastar qualquer possibilidade de tratamento discricionário e discriminatório por parte de agentes policias na negativa de devida proteção às mulheres, é indispensável que a Lei permaneça como está, sem esta retrógada alteração proposta.
A proposta fere a sistemática da Lei e é inconstitucional. A autoridade ou servidor policial não tem competência constitucional para a jurisdição, para restringir direitos ou afastar a possibilidade da apreciação pelo Poder Judiciário. Não é essa a atribuição constitucional da polícia e nem a definida pela Lei Maria da Penha. Consideramos que, tanto para julgar adequadamente a situação, garantindo proteção em caso de risco de vida para mulheres que ensejam medidas de proteção, quanto para afastar qualquer possibilidade de tratamento discricionário e discriminatório por parte de agentes policias na negativa de devida proteção às mulheres, é indispensável que a Lei permaneça como está, sem esta retrógada alteração proposta.
Tanto na forma, pela ausência de discussão com o movimento feminista e de mulheres – déficit de legitimidade – quanto no conteúdo, pela impossibilidade de jurisdição – déficit de constitucionalidade – o art. 12-B não pode ser aprovado, devendo ser suprimido do PLC 07/2016. Nessa linha encontram-se, também, as Notas Técnicas alusivas à matéria em comento, produzidas pelas Comissões dos Direitos da Mulher das instituições essenciais ao sistema de justiça – Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e Ordem dos Advogados do Brasil.
Brasília, 20 de junho de 2016.
Cepia – Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação, Ação
Cfemea – Centro Feminista de Estudos e Assessoria
Cladem – Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher
Themis – Gênero Justiça e Direitos Humanos
AMB- Articulação de Mulheres Brasileira
Projeto de Extensão Maria da Penha: Atenção e Proteção, da UnB
Elas que são Elas –UVV/ES
Fórum de Mulheres de Imperatriz – MA
Centro de Promocao da Cidadania e Defesa doscDireutis Humanos Pé. Josimo
Associação de Mulheres do Bacuri e Adjacências
Fórum Maranhense de Mulheres
Centro Dandara
Instituto Patrícia Galvão
União de Mulheres do Município de São Paulo
Fórum de Mulheres – MA
Articulação de Mulheres de Ase Iyagba Ori
AROV - Associação Rosa dos Ventos –
Grupo Afrimação Homossexual Potiguar
GAL- Grupo de Articulação Lésbica –
Centro de Promoção Scoial Noir Medeiros
Forum LGBT Potiguar
Grupo Oxente de Libertação Homossexual
Associação Homossexual do Vale Assu
Liga Norteriograndense de Combate à Aides - LMCA
Sidadania
Atrevida
AMA/RN
Organização Feminista Bandeira Lilás
Associação Vidas Positivas – AVIP
Articulação Aids do Rio Grande do Norte
Coletivo de Bandeira
Atreva-se
Movimento de Mulheres do Seridó
Central Única dos Trabalhadores Sexuais – CUTS
Coletivo Marietta Baderna da RENAP
Grupo de Pesquisas em Saúde, Sociedade e Cultura – UFPB
Instituto de Estudos de Gênero – UFSC
Núcleo Margens: modos de vida, família e relações de gênero – Departamento de Psicologia/CFH/UFSC
Observatório de Monitoramento da Lei Maria da Penha –OBSERVE
Núcleo Feminista de Pesquisa sobre Gênero, Masculinidades – GEMA/UFPE
Instituto Papai
Rede de Homens pela Equidade de Gênero – RHEG
Campanha Brasileira do Laço Branco – Homens pelo Fim da Violência contra as mulheres
Menengage – Brasil
GT Gênero e Saúde/Abrasco – Associação Brasileira de Saúde Coletiva
GT Psicologia e Estudos de Gênero/ANPEPP
GT Gênero, Saúde e Direitos Reprodutivos
REDOR – Rede Feminista Norte e Nordeste de Estudos e Pesquisas sobre Mulher e Relações de Gênero
ECOS – Comunicação em Sexualidade
Instituto Promundo
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher –CEDIMES
Comissão da Mulher Advogada – OAB/ES
Coletivo Feminista de Guarapari – DELAS
Azãnia – Grupo de Estudso e Pesquisa em Cultura, Gênero, Sexualidade, Raça, Classe, Performance e Religião – CANDANCES
NEIM – Núcleo de Estudos Interdisciplinares sobre a mulher – UFBA
Grupo Curumim
Associação Ilê Mulher
Rede de Mulheres Negras – PR
NEGAr- Núcleo de Estudos de Gênero de Araraquara/UNESP
Coletivo Feminino Plural
Movimento Nacional de Cidadãs PositiHIVas
Sempre Mulher – Instituto sobre Relações Raciais
Geledés – Instituto da Mulher Negra
Rede Nacional Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Reprodutivos
Casa da Mulher Catarina
Fórum Catarinense de Mulheres
Fórum pela Implementação da Lei Maria da Penha – SC
Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – SC
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Florianópolis
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